Direito ao esquecimento e memória coletiva no marco constitucional de 1988
Palavras-chave:
Liberdade de Expressão, Dignidade da Pessoa Humana, Ponderação de InteressesResumo
O paradigma participativo fundado no marco constitucional de 1988 engendrou a ampliação do acesso à informação e as facilidades para a obtenção de dados. Ao mesmo tempo afirmou um contraponto: o direito ao esquecimento – na contenção de
fatos considerados vexatórios a determinado indivíduo – e a liberdade de expressão e de informação com ênfase no direito à memória coletiva em sua relevância para a sociedade. Em vista disso, este projeto propõe-se a analisar a aplicação do direito
ao esquecimento e sua colisão com as garantias à liberdade de expressão e à memória coletiva, considerando a ponderação de interesses a partir da Constituição de 1988. A metodologia adotada é qualitativa quanto ao problema, exploratória
quanto aos objetivos com inserção em fontes bibliográficas e documentais como a previsão constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como resultados
parciais observa-se que o direito ao esquecimento encontra limites à sua aplicação à medida que pode atuar em oposição à memória coletiva e às garantias constitucionais de liberdade de expressão e de informação. Além disso tem-se a incompatibilidade com a ordem constitucional declarada pelo STF no julgamento do RE 1.010.606/RJ. Conclui-se, portanto, que o reconhecimento do direito ao
esquecimento pelos tribunais brasileiros não assegura sua aplicação em todos os casos, cabendo a análise da ponderação de interesses em disputa.






