Educação ambiental, cidades sustentáveis e desenvolvimento humano

Autores

  • Susane Costa Soares Guimarães Faculdade Metropolitana São Carlos – campus Bom Jesus do Itabapoana
  • Tauã Lima Verdan Rangel Faculdade Metropolitana São Carlos – campus Bom Jesus do Itabapoana

Palavras-chave:

Princípio da Cidade Sustentável, Meio Ambiente Artificial, Desenvolvimento

Resumo

O artigo 3º, inciso I da Lei n 6938 de 1981, traz a definição de meio ambiente como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Tal entendimento foi recepcionado pela Constituição Federal no artigo 225 o qual prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Meio ambiente artificial é considerado o espaço urbano construído ou modificado pelo homem, nesta análise, equivalente ao conceito de cidade. O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 institui as funções sociais da cidade. Neste sentido as Cartas de Atenas têm relevante papel em qualificar as funções sociais da cidade. A Carta de Atenas de 1998 identifica tais funções em três categorias: funções urbanísticas, funções de cidadania e funções de gestão. As funções urbanísticas influenciaram o planejamento, política e legislação urbana; no segundo, as funções de cidadania, que são formadas por direitos sociais; e no terceiro as funções de gestão, que indicam as práticas para alcance e garantia do bem-estar dos habitantes no meio urbano. Assim, entende- se que o desenvolvimento das funções sociais da cidade se cumpre quando atende aos ideais previstos nos artigos 5º e 6º da mesma lei. Estes são o direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade, conforme o artigo 5º e o mínimo vital previsto no artigo 6º. Outro aspecto importante é a garantia do bem-estar dos seus habitantes, neste sentido o equilíbrio do meio ambiente artificial como cidade implica a sadia qualidade de vida de seus habitantes. Somente todas essas funções, juntas, são capazes de garantir o bem-estar dos habitantes da cidade como meio ambiente artificial.

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Publicado

2022-06-23

Como Citar

COSTA SOARES GUIMARÃES, S.; LIMA VERDAN RANGEL, T. Educação ambiental, cidades sustentáveis e desenvolvimento humano. Congresso de Interdisciplinaridade do Noroeste Fluminense, [S. l.], v. 2, 2022. Disponível em: https://anais.eventos.iff.edu.br/index.php/coninfitaperuna/article/view/1176. Acesso em: 19 maio. 2024.