Cultura para quem?
o direito à cultura como fundamental para a dignidade da pessoa humana
Palavras-chave:
Direito à Cultura, Meio Ambiente Cultural, Cidades SustentáveisResumo
O escopo do presente é analisar o tratamento e (in)efetividade do direito social à cultura à luz da teoria dos direitos fundamentais. Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil, quando promulgada, erigiu o princípio da dignidade da pessoa humana à condição de bastião estruturante, elencando-o no artigo 1º, inciso III. Ora, a consagração do corolário em comento desdobrou no reconhecimento inexorável do indivíduo como enfoque central do ordenamento jurídico, notadamente no que concerne ao atendimento de suas necessidades e à potencialização de suas capacidades. Sendo assim, a enumeração do rol dos direitos sociais, em especial com foco no direito social à cultura, fomenta uma atuação positiva do Estado enquanto figura concretizadora de tais disposições. O direito social à cultura, sobretudo, reclama o reconhecimento de elemento constituinte do mínimo existencial social, ou seja, incidente sobre a formação do indivíduo e da própria dignidade da pessoa humana. A cultura nacional está presente em uma lista ampla de normas, princípios, valores e regras constitucionais, nas quais são atribuídos o caráter de direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988, e, dessa forma, devem ser resguardados pelo Estado. Sendo assim, a cultura deve ser entendida no interior de uma esfera que a tome como parte imprescindível a vida, relativa não só ao aglomerado populacional que a legitima, mas de todo o conjunto. Como conclusão, torna-se evidente, portanto, a necessidade da garantia da cultura como mínimo existencial para os indivíduos, de forma que tenham acesso a todos os meios de informações, de forma igualitária, sem distinção social ou classe, assim como citou São Tomás de Aquino, abrindo espaço para seu crescimento pessoal, como está positivado no ordenamento jurídico pátrio. A metodologia empregada na construção do presente apoia-se no método historiográfico e no método dedutivo, valendo-se da revisão de literatura, sob o formato sistemático, como principal técnica de pesquisa.